ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.
- O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; e (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Autônomas. Aplicação da Súmula 283/STF. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório composto por: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; e (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo no dia dos fatos.
3. O recurso especial limitou-se a impugnar a validade do reconhecimento fotográfico com fundamento no art. 226 do CPP, sem atacar os demais elementos probatórios considerados pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto foi correta, considerando que o recurso especial não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
5. Saber se a eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico seria capaz de contaminar todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 283/STF, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios autônomos e convergentes, como o reconhecimento da máquina de cartão pela vítima, os depoimentos policiais e a confissão do réu quanto à posse do veículo, que não se confundem com o reconhecimento fotográfico.
8. A impugnação do reconhecimento fotográfico não foi suficiente para afastar os demais elementos probatórios, que possuem valor independente e foram considerados aptos a fundamentar a condenação.
9. A análise pretendida pelo agravante, que busca verificar o nexo causal entre o reconhecimento fotográfico e os demais elementos probatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
10. O agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
pretendida pelo agravante - consistente em verificar se as demais provas derivam ou não do reconhecimento fotográfico, se são ou não suficientes para sustentar a condenação, e qual o grau de nexo causal entre elas - demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.