DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUAN BRAGA FEU contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3005203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUAN BRAGA FEU contra a decisão de fls.
- 961-962, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada é contraditória ao reconhecer a controvérsia jurídica sobre o art.
- 226 do CPP, mas negar-lhe exame; (ii) houve impugnação específica do fundamento central da condenação - o reconhecimento fotográfico ilegal; (iii) as demais provas (máquina de cartão, depoimentos policiais) decorrem do reconhecimento viciado; (iv) a decisão incorre em omissão ao não analisar a divergência jurisprudencial sobre o caráter vinculante do art.
Resultado indicado
226 do CPP, mas negado seu exame sob fundamento de ausência de impugnação específica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUAN BRAGA FEU contra a decisão de fls. 961-962, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada é contraditória ao reconhecer a controvérsia jurídica sobre o art. 226 do CPP, mas negar-lhe exame; (ii) houve impugnação específica do fundamento central da condenação - o reconhecimento fotográfico ilegal; (iii) as demais provas (máquina de cartão, depoimentos policiais) decorrem do reconhecimento viciado; (iv) a decisão incorre em omissão ao não analisar a divergência jurisprudencial sobre o caráter vinculante do art. 226 do CPP (fls. 967-973).
É o relatório. DECIDO.
Os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada.
Não se prestam, contudo, ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas, salvo quando, excepcionalmente, evidenciada alguma das hipóteses de cabimento acima mencionadas, seja possível a atribuição de efeitos infringentes.
O embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, que teria reconhecido a existência de controvérsia jurídica sobre o art. 226 do CPP, mas negado seu exame sob fundamento de ausência de impugnação específica.
Não há, contudo, a contradição apontada.
A decisão embargada não reconheceu a controvérsia jurídica como adequadamente deduzida no recurso especial. O que se consignou foi que o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, quais sejam: (i) reconhecimento pela vítima da máquina de cartão; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; (iii) confissão do réu quanto à posse do veículo.
A aplicação da Súmula nº 283, STF decorre precisamente da ausência de impugnação específica de cada um desses fundamentos autônomos, e não da mera alegação de violação ao art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico.
O embargante invoca o REsp 1.436.245/MG para afirmar que a Súmula nº 283, STF não se aplicaria ao caso, pois haveria "várias questões federais independentes", sendo o fundamento não impugnado referente a matéria distinta.
A invocação não se amolda ao caso concreto.
No precedente citado, a Terceira Turma esclareceu que o óbice sumular não se aplica "quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se a questão não recorrida".
No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
do sistema recursal.
O embargante sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de enfrentar divergência jurisprudencial quanto à natureza vinculante do art. 226 do CPP, citando precedentes desta Corte (HC 598.886/SC, AgRg no REsp 1.973.151/RS, AgRg no AREsp 1.997.076/DF).
Não há, igualmente, a omissão apontada.
A análise de eventual divergência jurisprudencial pressupõe o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso em razão do óbice da Súmula 283/STF. A decisão embargada foi expressa ao consignar que "o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido", o que inviabilizou o conhecimento do apelo excepcional.
O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.