DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN BRAGA FEU contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3005203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUAN BRAGA FEU contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não busca reexame de elementos probatórios, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o reconhecimento foi realizado em desacordo com o art.
- 226 do CPP; (iii) não há incidência da Súmula nº 7, STJ, pois se trata de questão jurídica (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUAN BRAGA FEU contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não busca reexame de elementos probatórios, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) o reconhecimento foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; (iii) não há incidência da Súmula nº 7, STJ, pois se trata de questão jurídica (fls. 912-921).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 950-956).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O acórdão recorrido consignou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios, notadamente: (i) o reconhecimento pela vítima da máquina de cartão como sendo de sua propriedade; (ii) depoimentos das testemunhas policiais; (iii) a própria confissão do réu de que o veículo estava em sua posse no dia dos fatos.
Verifica-se, contudo, que o recorrente, em suas razões recursais, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Ao contrário, limitou-se a alegar que haveria violação ao art. 226 do CPP.
Incide, portanto, ao caso, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Com efeito, o acórdão recorrido assentou-se em fundamentos autônomos e suficientes para manter a condenação, os quais não foram impugnados nas razões recursais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.