DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS JOUBERT DOS SANTOS LIMA em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3005205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS JOUBERT DOS SANTOS LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS.
- Trata-se de apelação interposta pelo denunciado da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete), em regime aberto, com substituição, pela prática do crime previsto no art.
- 71 do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na supressão de tributos quando da elaboração das declarações de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas da corré Márcia Neiva Câmara Rodrigues nos anos calendários de 2004 a 2008.2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS JOUBERT DOS SANTOS LIMA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 470-471):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÃO PARCIAMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo denunciado da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete), em regime aberto, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, Lei n. 8.137/90, por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na supressão de tributos quando da elaboração das declarações de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas da corré Márcia Neiva Câmara Rodrigues nos anos calendários de 2004 a 2008.2. Na espécie, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 27.04.2010 e a denúncia foi recebida em 27.07.2016. A sentença, por sua vez, foi publicada em 8.4.2022. Considerando que a pena aplicada, antes da aplicação da continuidade delitiva, foi de 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo para o exercício da pretensão punitiva estatal é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido lapso temporal superior ao previsto na lei penal entre nenhum dos marcos interruptivos.3. No caso, não é cabível o reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista que o montante de tributos suprimido é superior ao valor reconhecido pelos Tribunais Superiores como parâmetro para o reconhecimento da atipicidade material da conduta nos crimes tributários federais e de descaminho.4. Quanto à dosimetria, a pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 do CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 5. A pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela negativação da culpabilidade ("A censurabilidade de sua conduta excede à própria do tipo porquanto foi responsável por toda a articulação da prática ilícita, valendo-se de seus conhecimentos contábeis e da confiança depositada pelo
[trecho intermediário suprimido]
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie. 2. Ademais, as condições do caso concreto justificam a majoração da pena-base, pois a condição de contador evidencia, ao agir com violação ao dever de ofício, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada nos crimes contra a ordem tributária, permitindo valoração negativa da culpabilidade para o incremento da pena-base. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 927.480/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017.) (grifos aditados)
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.