ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula 182/stj. existência de flagrante ilegalidade. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Restabelecimento de decisão de 1ª instância. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante esclarece de que maneira teria refutado todos os óbices de inadmissibilidade do recurso especial aplicados na origem. Em seguida, defende a relevância da matéria e o mérito do recurso especial.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices apontados na origem, deve ser mantida, e se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto, com base na aplicação retroativa dos arts. 112, § 2º, e 114, II, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, na gravidade abstrata dos crimes praticados e no saldo de pena a cumprir.
III. Razões de decidir
5. A decisão da Presidência do STJ está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à sustentação das razões do recurso especial, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Destarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de exame criminológico, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mas, de ofício, concedo ordem para reestabelecer a decisão de que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.