DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão m… — AREsp AREsp 3005215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 425): Em que pese a r. decisão embargada sustentar ter havido ausência de prequestionamento da matéria discutida, a ensejar a aplicação da Sumula 211/STJ, verifica-se que a referida decisão se esqueceu de analisar as notas taquigráficas do julgamento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, constantes das fls.
- 218-219, incorrendo em omissão passível de aclaramento Requer a reforma da decisão embargada.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07773.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 417-420).
O embargante alega que (fl. 425):
Em que pese a r. decisão embargada sustentar ter havido ausência de prequestionamento da matéria discutida, a ensejar a aplicação da Sumula 211/STJ, verifica-se que a referida decisão se esqueceu de analisar as notas taquigráficas do julgamento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, constantes das fls. 218-219, incorrendo em omissão passível de aclaramento
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 436-447
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto consignou-se que a tese recursal do recorrente, qual seja - cumprimento do §§ 3º e 3º-A, especificamente quanto à obrigatoriedade do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, à intimação pessoal e ao esgotamento das modalidades legais antes da intimação por edital -, não foi prequestionada no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, conforme fundamentado na decisão às fls. 417-420.
Ademais, a alegação de que "a referida decisão se esqueceu de analisar as notas taquigráficas do julgamento proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" demanda a revisão de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N. 13.988/2020 E ART. 933 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS NÃO JUNTADAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 106, 111, 125, INCISO III, E 135, INCISO III, DO CTN. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NÃO PREQUESTIONADO. ART. 10 DA LEI. 9.249/1995. ISENÇÃO. SÓCIO DE FATO. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
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3. Não constam dos autos as notas taquigráficas do julgamento da apelação, a que se refere o agravante, em seu agravo interno. Nesse contexto, a análise da alegação de que houve discussão acerca das referidas normas, nos debates orais, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
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(AgInt no AgInt
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.