DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avalia… — AREsp AREsp 3005258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos e do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso de Servidores do Tribunal de Justiça do Pará, na qual se pleiteia a inclusão do nome do impetrante no resultado final do concurso público nas vagas reservadas às cotas raciais.
- Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança.
- O Tribunal local negou provimento à apelação e confirmou a sentença em remessa necessária.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803040-28.2021.8.14.0301.
Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos e do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para Ingresso de Servidores do Tribunal de Justiça do Pará, na qual se pleiteia a inclusão do nome do impetrante no resultado final do concurso público nas vagas reservadas às cotas raciais.
Em primeiro grau, sentença concedendo a segurança.
O Tribunal local negou provimento à apelação e confirmou a sentença em remessa necessária.
Nas razões do recurso especial (fls. 886-901), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 930-945), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 69-973).
Às fls. 1059-1070, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão (i) da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
..
3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512/STF e 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIOS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.