ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 10590
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVAD A. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por APARECIDO LOURENCO DO CARMO em desfavor da agravante, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Alegação de descontos indevidos em conta bancária.
Respeitável sentença homologou acordo entre o autor e o réu Bradesco; e, em relação à ré "MBM" julgou a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, afastando o pleito de danos morais. Julgado considerou a sucumbência recíproca e condenou a "MBM" ao pagamento de honorários por equidade arbitrados em R$ 900,00.
Recurso do requerente. Apelante insiste na procedência do pedido de dano moral, entendendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; e,
[trecho intermediário suprimido]
Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
Por fim, em virtude do não conhecimento do presente agravo, julgo prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante na petição de e-STJ Fls. 608-610.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.