DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNA… — AREsp AREsp 3005269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença ajuizado por PAULA LANG PIERRI LATOUF, em face das agravantes, em decorrência da decisão proferida na ação principal que determinou a apuração de haveres em razão de sua retirada da sociedade ECCO PRESS COMUNICAÇÃO LTDA.
- Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial incluindo no ativo da empresa o bem intangível - Goodwill/Fundo de Comércio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: cumprimento de sentença ajuizado por PAULA LANG PIERRI LATOUF, em face das agravantes, em decorrência da decisão proferida na ação principal que determinou a apuração de haveres em razão de sua retirada da sociedade ECCO PRESS COMUNICAÇÃO LTDA.
Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial incluindo no ativo da empresa o bem intangível - Goodwill/Fundo de Comércio.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Limitada. Cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo I. expert. Insurgência dos executados em relação a inserção do intangível (Goodwill/Fundo de Comércio) no ativo da empresa. Não acolhimento. Ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões do perito. Trabalho adequado e suficientemente fundamentado sob critérios técnicos, em conformidade com as disposições legislativas e o título judicial executado. A simples discordância da parte com o laudo pericial realizado não justifica a realização de nova perícia. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 157)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 480 e 606 do CPC, e 1.031 do CC. Afirmam que é necessária nova perícia, diante da existência de laudos periciais diverge ntes quanto à inclusão do goodwill (fundo de comércio) no cálculo de liquidação societária. Aduzem, ainda, a "impossibilidade de incluir os bens intangíveis (em sociedade simples prestadora de serviços intelectuais) na apuração de haveres" (e-STJ fl. 173). Argumentam que o valor da quota deve refletir a situação patrimonial efetiva da sociedade, após a retirada da sócia, sob pena de seu enriquecimento sem fundamento.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
Inicialmente, verifica-se que as agravantes não impugnaram o fundamento utilizado pelo TJ/SP, no sentido da ausência de respaldo normativo para a exclusão dos intangíveis do balanço especial (e-STJ fl. 160). Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Noutro vértice, destacou o acórdão proferido pelo TJ/SP, no que
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.