DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão mon… — AREsp AREsp 3005271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Abordagem de consumidor, questionando higidez de suposta contratação.
- Inteligência do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, IV e VIII, 14 e 42, da Lei nº 8.078/90.
Resultado indicado
Apelo da ré, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 289, e-STJ):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Abordagem de consumidor, questionando higidez de suposta contratação. Juízo de parcial procedência. Dever reparatório. Inteligência do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 186, do Código Civil; artigos 6º, IV e VIII, 14 e 42, da Lei nº 8.078/90. Apelo da ré, desprovido. Recurso do autor, a que se dá provimento.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 309-310, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 314-330, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; b) 186 e 927 do Código Civil, por entender não configurado dano moral in re ipsa, exigindo-se prova do prejuízo.
Contrarrazões às fls. 365-377, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 378-381, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 384-397, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 420-433, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 440-441, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
No presente agravo interno (fls. 445-462, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 440-441, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.
Passo, de pronto, à análise do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido.
Sustenta, em síntese, que seus embargos declaratórios não foram apreciados quanto à tese de inexistência de dano moral in re ipsa e à necessidade de prova
[trecho intermediário suprimido]
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 440-441, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.