DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA contra acórdã… — AREsp AREsp 3005276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3888/3902): O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c" da CF, amparado na violação dos arts.
- Restou evidenciado, ainda, que a recorrente promoveu - ao tempo das operações autuadas - verificação da adquirente perante o sistema Sintegra/ICMS, o qual comprovava a habilitação da "Editora Miura" perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
- No tocante à alegação fazendária de que as mercadorias não tiveram destino ao estabelecimento da adquirente, a recorrente esclareceu e demonstrou que o papel comercializado não foi efetivamente entregue pelo vendedor, uma vez que as operações foram pactuadas com base na cláusula FOB - Free on Board, de modo que competia à compradora, retirar o papel imune do estabelecimento da vendedora. ..
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Creditamento indevido de ICMS Operação simulada mediante notas fiscais expedidas para empresa inidônea beneficiária de imunidade tributária Ônus da prova da Autora Conjunto probatório favorável à legitimidade do AIIM em sua maior extensão Tema 272 e Súmula 509, ambos do STJ, inaplicáveis ao caso concreto Ausência de comprovação de boa-fé objetiva pela empresa autuada em relação a tais operações Anulação exceto quanto às operações comprovadamente realizadas pela Autora - Sentença de procedência Sucumbência recíproca e proporcional - Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 3888/3902):
O presente Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, amparado na violação dos arts. 123, 136 e 142 do CTN e na existência de dissídio jurisprudencial, em razão da necessária aplicação, ao presente caso, do entendimento estampado no julgamento do REsp nº 1.657.359/SP e do REsp nº 1.148.444/MG, que ocasionou a Súmula 509 por este STJ .. a recorrente demonstrou que sempre que realizou a venda de papel imune para a "Editora Miura", obteve autorização da Fazenda Estadual, por meio do sistema RECOPI, para emitir as notas fiscais referentes a essas operações, o que significa reconhecer que o próprio Fisco não só declarava a regularidade da adquirente, como também lhe concedia autorização para a compra do papel imune. Restou evidenciado, ainda, que a recorrente promoveu - ao tempo das operações autuadas - verificação da adquirente perante o sistema Sintegra/ICMS, o qual comprovava a habilitação da "Editora Miura" perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. No tocante à alegação fazendária de que as mercadorias não tiveram destino ao estabelecimento da adquirente, a recorrente esclareceu e demonstrou que o papel comercializado não foi efetivamente entregue pelo vendedor, uma vez que as operações foram pactuadas com base na cláusula FOB - Free on Board, de modo que competia à compradora, retirar o papel imune do estabelecimento da vendedora.
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A cobrança decorre de fiscalização realizada pela recorrida, por meio do qual a recorrente foi questionada sobre as operações realizadas com a sociedade empresária Miura Editora Ltda - ME. Em 14.11.2015, esta editora teve decretada a nulidade de sua inscrição estadual, com efeitos retroativos válidos a
[trecho intermediário suprimido]
não deveria ter sido admitido, pois a pretensão veiculada no recurso especial se refere-se à tentativa de alteração do acórdão recorrido, na parte em que observa a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior.
Não obstante, nota-se a Súmula 7 do STJ como óbice ao recurso especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar a conclusão do órgão julgador, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permitir a aferição de eventual boa-fé nas operações nele descritas.
Nessa linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.624.847/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.