DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A — AREsp AREsp 3005279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Concessionária de serviço público no pólo passivo.
- Pretensão do autor acerca de isenção de pedágio ou realocação de sua praça de cobrança.
- Ausência de ente público, autarquia ou fundação de direito público no pólo passivo.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOVIAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 517):
Ementa. Competência. Concessionária de serviço público no pólo passivo. Pretensão do autor acerca de isenção de pedágio ou realocação de sua praça de cobrança. Ausência de ente público, autarquia ou fundação de direito público no pólo passivo. Incompetência para o Juizado da Fazenda Pública e, em consequência, da respectiva Turma Recursal, em decorrência do art. 6º, II, Lei 10.259/2001 e art. 5º, II, Lei 12.153/2009. Tramitação da ação por Vara de Juízo Comum da Fazenda Pública da Comarca. Precedente do Col. Órgão Especial do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Necessidade de anterior retorno à Vara de origem para o trâmite de remessa à Col. Seção de Direito Público do Egr. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, com determinação.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 554/558).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alegou, inicialmente, que o termo inicial dos juros de mora não foi fixado de forma correta. Em seguida, aduz contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ter sido fixados por apreciação equitativa, situação limitada às hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório (e-STJ fls. 561/587).
Contrarrazões às e-STJ fls. 601/608.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 610/611).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 614/622), é o caso de examinar o recurso especial.
Em primeiro lugar, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que não houve a particularização de nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
Convém pontuar: " a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na
[trecho intermediário suprimido]
eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.