DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO PRETO ESPORTE CLUBE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3005281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIO PRETO ESPORTE CLUBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
- 489, § IO, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADAS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM MONTANTE DIVERSO DO PROPOSTO PELAS PARTES, DE ACORDO COM O APURADO PELA PROVA PERICIAL - PRECEDENTES DO C.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - NOVO ALUGUEL DEVIDO A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE O DEFLACIONAMENTO DO VALOR APURADO PELO EXPERT NA DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (28/06/2022), DE ACORDO COM O ÍNDICE IGP-M/FGV.
Resultado indicado
71, IV, DA LEI Nº 8.245/91), COM O VALOR ORA FIXADO (RS 6.133,05), SOBRETUDO DIANTE DO ELEVADO VALOR SUGERIDO PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (RS 10.000.00) - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIO PRETO ESPORTE CLUBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § IO, DO CPC - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADAS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ALUGUEL EM MONTANTE DIVERSO DO PROPOSTO PELAS PARTES, DE ACORDO COM O APURADO PELA PROVA PERICIAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - NOVO ALUGUEL DEVIDO A PARTIR DO VENCIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE O DEFLACIONAMENTO DO VALOR APURADO PELO EXPERT NA DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (28/06/2022), DE ACORDO COM O ÍNDICE IGP-M/FGV. CONVENCIONADO PELAS PARTES PARA OS REAJUSTES DOS ALUGUÉIS, RETROATIVAMENTE ATÉ A DATA DE VENCIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PRIMITIVO (10/07/2018) - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, POIS SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O TRANSITO EM JULGADO - VERBAS DE SUCUMB NCIA - AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - PEQUENA DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL PROPOSTO NA PETIÇÃO INICIAL, NO VALOR DE RS 5.662,46 (ART. 71, IV, DA LEI Nº 8.245/91), COM O VALOR ORA FIXADO (RS 6.133,05), SOBRETUDO DIANTE DO ELEVADO VALOR SUGERIDO PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (RS 10.000.00) - RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 86, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação recíproca das partes em honorários de sucumbência, considerando que se trata de lide de mero acertamento, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, o v. acórdão malfere o disposto no art. 86, caput, do CPC, eis que não se ateve ao fato de que a presente ação renovatória, cuja discussão estava adstrita ao valor do aluguel, deve ser considerada uma lide de mero acertamento, onde as custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser divididos igualmente entre as partes litigantes.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.