DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3005299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts.
- Frisa-se que a lei não diferencia espécies de pessoas jurídicas, limites de faturamento, ou qualquer outro expediente limitador da igualdade.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WELLINGTON ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; 5º, XXXV e LXXIV, da CF; Súmula nº 481 do STJ, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes, tendo em vista o reconhecimento da presunção da alegação e da comprovação da hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse contexto, percebe-se que o Código de Processo Civil reproduziu o entendimento do STJ, sendo expresso e claro ao condicionar a concessão da justiça gratuita à PESSOA JURÍDICA apenas à insuficiência de recursos.
Frisa-se que a lei não diferencia espécies de pessoas jurídicas, limites de faturamento, ou qualquer outro expediente limitador da igualdade. O requisito para a concessão é simples: insuficiência de recursos.
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Com efeito, a concessão do benefício não depende de juntada de declaração de imposto de renda ou outros documentos comprobatórios da renda pelos Recorrentes, pois somente será indeferido se houver elementos categóricos para o seu afastamento.
Assim, caso a parte contrária questionar a alegada hipossuficiência incumbe a ela a comprovação, podendo inclusive a reversão da concessão da benesse.
Considerando-se a situação exposta nos autos denota-se que não há, portanto, sequer presunção, mas patente comprovação da miserabilidade dos Recorrentes, que justifica o deferimento à benesse, possibilitando-se, assim, seu acesso à prestação correta da tutela jurisdicional, independentemente de sua condição financeira (fls. 252-253).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, ofensa da Súmula nº 481 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.