DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, contra deci… — AREsp AREsp 3005308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: cominatória c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
- Sentença: julgou CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS carecedora da ação, no tocante ao pedido de imposição à parte agravada do cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do veículo adquirido pela parte agravante, pela ausência superveniente de interesse de agir, e, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 11812, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: cominatória c/c repetição de indébito e compensação pelos danos morais, ajuizada por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Sentença: julgou CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS carecedora da ação, no tocante ao pedido de imposição à parte agravada do cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega do veículo adquirido pela parte agravante, pela ausência superveniente de interesse de agir, e, com fundamento no art. 485, VI, CPC, extinguiu o processo, no ponto, sem resolução de mérito, bem como julgou procedente o pedido, no tocante ao pedido de compensação pelos danos morais, para o fim de condenar a parte agravada a pagar à parte agravante a quantia de R$ 10.000,00. Em sendo assim, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o total da condenação pecuniária.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, nos termos da seguinte ementa:
"Processual. Coisa móvel. Veículo zero quilômetro. Compra e venda. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Veículo entregue à adquirente no curso da demanda. Perda do objeto no tocante ao pedido condenatório correspondente. Pedido indenizatório, por sua vez, julgado procedente (rectius, parcialmente procedente). Imposição à ré das verbas sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados com base no valor da condenação pecuniária. Insurgência da autora restrita à base de cálculo dos honorários. Descabimento. Sucumbência praticamente integral da ré já considerada. Arbitramento com base no valor da condenação de acordo com art. 85, § 2º, do CPC, e a orientação do STJ, de caráter vinculante, firmada quanto ao Tema nº 1.076. Verba adequada ao trabalho desempenhado e complexidade da demanda. Pedido condenatório em obrigação de fazer que não foi julgado quanto ao seu mérito e que tampouco tem equivalência financeira correspondente ao valor atribuído ao veículo. Sentença confirmada. Apelação da autora desprovida." (e-STJ fl. 222)
Embargos de Declaração: opostos, por CLAUDINEIA FERNANDES MARTINS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 10, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a entrega do
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cominatória c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.