DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 3005316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
- INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO. MEROS DESPACHOS E ENCAMINHAMENTOS. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.873/1999 E ARTS. 21 E 22 DO DECRETO N. 6.514/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, no que concerne à necessidade de se considerar a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, sob o argumento de que não houve restrição pelo legislador da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de maneira que todo despacho lançado nos autos deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, porquanto se a lei de regência não limitou ou restringiu o seu alcance, não cabe ao julgador fazê-lo. Aduz:
Trata o presente Recurso Especial de inconformismo do IBAMA quanto ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal de origem que considerou que atos de movimentação do processo administrativo sancionador que não tenham essencialmente conteúdo decisório ou apuratório não são suficientes para a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99.
Assim decidindo, a Corte Regional, além de contrariar a própria norma prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, conferiu ao citado dispositivo de lei federal interpretação divergente da confiada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como se passa a demonstrar.
..
A interpretação do Tribunal local viola dispositivo de lei federal, notadamente o artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, além de divergir do entendimento conferido ao citado dispositivo legal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, hipóteses autorizativas da interposição de Recurso Especial, conforme artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88.
Quanto ao necessário requisito do prequestionamento, a matéria objeto do recurso foi ventilada e enfrentada pelo acórdão combatido. Com efeito, o recorrente alega violação ao art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, que determina a incidência da prescrição intercorrente caso o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.