DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3005319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 393, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Tysabri (Natalizumabe), com base em prescrição médica, contraria as disposições legais e contratuais e se ficou caracterizado o dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Demonstrada a necessidade do tratamento com o medicamento prescrito pelo médico, que exige administração em ambiente ambulatorial ou hospitalar por profissional habilitado, está caracterizada a hipótese excepcional de custeio pela operadora.
5. A recusa da operadora em custear medicamento determinado por lei, aliada à gravidade da patologia em comento, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 412-450, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 10, VI e § 4º, e 12, I e II, da Lei n. 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a taxatividade do rol da ANS; inexistência de cobertura obrigatória para o Natalizumabe nas condições do caso e descumprimento da DUT; exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar; não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e necessidade de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 455-471, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 472-474, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ; e b) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ.
Daí o agravo (fls. 477-522, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 525-542, e-STJ.
É o
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.