DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINTASA-SIND — AREsp AREsp 3005325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINTASA-SIND.
- NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE SERGIPE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante "Em que pese a argumentação deste d.
- Ministro de que o Decreto anexado foi emanado do Poder Executivo e que não teria o condão de provar a existência ou não de expediente forense no âmbito do TJSE, existe um silogismo claro que não foi enfrentado na decisão embargada (omissão).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13250, 12416, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINTASA-SIND. DOS TRAB. NA AREA DA SAUDE DO ESTADO DE SERGIPE à decisão de fls. 650/651, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "Em que pese a argumentação deste d. Ministro de que o Decreto anexado foi emanado do Poder Executivo e que não teria o condão de provar a existência ou não de expediente forense no âmbito do TJSE, existe um silogismo claro que não foi enfrentado na decisão embargada (omissão). As Portarias nº 55 e 60 de 2025, ambas editadas pelo TJSE, estabeleceram como pontos facultativos os dia 20/06/2025 e 07/08/2025. O motivo da edição dessas portarias encontra amparo exatamente no Decreto Estadual, que estabeleceu os dia 19/06/2025 (corpus christi) e 08/08/2025 (Independência de Sergipe) como ponto facultativo e feriado, respectivamente." (fl. 656).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve um equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que o dia 8/7/2025 restou devidamente comprovado, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
No caso, a parte juntou o Dec. Estadual n. 920, comprovando o feriado estadual (fls. 634/636), e em razão disso o dia 8/7/2025 não é contado no prazo recursal.
No entanto, o recurso permanece inadmissível. Isso porque, em relação ao dia 19/6, o Decreto Estadual considerou esse dia ponto facultativo. Por tratar-se de mero Decreto Estadual emanado do Poder Executivo, não serve para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 650/651 , nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.