DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 3005330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão de fls.
- 854/855, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que "ficou explicitado concreta e efetivamente porque seria desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, tendo sido demonstrado que nenhuma outra premissa fática, além daquelas já constantes no acórdão recorrido, seria necessária analisar" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão de fls. 854/855, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Irresignada, a parte agravante sustenta que "ficou explicitado concreta e efetivamente porque seria desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, tendo sido demonstrado que nenhuma outra premissa fática, além daquelas já constantes no acórdão recorrido, seria necessária analisar" (fl. 877).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 882).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 712/713):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, nos autos de ação ajuizada, cujo escopo é condenar a União e a Funasa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de exposição a substâncias nocivas à saúde e omissão quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Federal para reconhecer o pedido fundado em fatos anteriores ao advento da Lei nº 8.112/90, esta Corte tem reiteradamente decidido demandas similares a presente, nas quais a FUNASA e a União Federal figuram no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 854/855 , tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.