DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA contra … — AREsp AREsp 3005337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7768, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial adesivo interposto por ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 507):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS -PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO HERMENÊUTICO DA ESPECIALIDADE - RESPEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DA AUTORA - PLEITEIA CONDENAÇÃO POR DANOS - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO CONTRATUAL JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO -RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE - . RECURSO DA LAREDO DESPROVIDO UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com imposição de multa de 2%, em razão do caráter protelatório dos embargos, conforme art. 1.026 § 2º, do CPC.
Recurso especial (adesivo) : aduz dissídio jurisprudencial, sem indicar qual o dispositivo legal objeto de divergência.
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial adesivo interposto pela parte agravante, em razão da inadmissão do recurso especial principal interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua
[trecho intermediário suprimido]
agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.