DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., e PORTO P… — AREsp AREsp 3005337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré, ora agravante.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7768, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., e PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ANA PAULA SANTOS OLIVEIRA) e improcedentes os pedidos da parte ré, ora agravante.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento ao recurso de apelação da parte ré (LAREDO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 507):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DOS RÉUS -PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AFASTADA - INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS DEMANDADAS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO HERMENÊUTICO DA ESPECIALIDADE - RESPEITO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO DA AUTORA - PLEITEIA CONDENAÇÃO POR DANOS - INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RELAÇÃO CONTRATUAL JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO -RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE - . RECURSO DA LAREDO DESPROVIDO UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados, com imposição de multa de 2%, em razão do caráter protelatório dos embargos, conforme art. 1.026 § 2º, do CPC.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 489, 1.022, I, II e III, CPC, bem como ofensa ao art. 403 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar expressamente acerca dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e da vedação ao julgamento surpresa, sustenta que o pedido de rescisão não possui qualquer nexo de causalidade com o pequeno atraso na entrega do empreendimento (7 meses); que a liminar que suspendeu as obras durou apenas 2 meses; e que a
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.