DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3005349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por STHEFANIE DE MELLO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 102-115, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
- 139, IV, 269, 271, 277 e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque, em que pese o órgão jurisdicional não ter expedido a carta de citação, o recebimento da intimação extrajudicial na sede da empresa executada, contendo aviso de recebimento, foi devidamente comprovado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por STHEFANIE DE MELLO RIBEIRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 95-99, e-STJ):
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL - Pretensão da exequente de reforma da r. decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença - Descabimento - Hipótese em que não se verificou a intimação pessoal do executado para a incidência da multa - Aplicação da Súmula nº 410, do STJ, mesmo sob a égide do atual CPC - Inexigibilidade da multa - Precedentes do STJ - Código de Processo Civil que não prevê a notificação como forma de comunicação dos atos e termos do processo - Intimação pessoal da parte que deve ser realizada pelo cartório judicial, salvo na hipótese prevista no §1º, do artigo 269 do CPC, não verificada no caso concreto - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 102-115, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 139, IV, 269, 271, 277 e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 porque, em que pese o órgão jurisdicional não ter expedido a carta de citação, o recebimento da intimação extrajudicial na sede da empresa executada, contendo aviso de recebimento, foi devidamente comprovado.
Invoca a aplicação da teoria da aparência e do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto cumprida a intimação pela ciência inequívoca da obrigação imposta pelo órgão jurisdicional.
Por fim, salienta que não foi descumprido o preceito da Súmula 410 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 342-351, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 352-354, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 357-366, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 372-377, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a notificação extrajudicial para a realização de obrigação de fazer, condicionada à aplicação de multa diária pelo descumprimento.
A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 96-99, e-STJ):
O presente cumprimento de sentença para cobrança de multa coercitiva não pode prosperar.
De fato, para que possa ser executada a multa, estabelece a Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o devedor deve ser pessoal e previamente intimado sobre o descumprimento da obrigação.
No caso, a intimação pessoal do executado não ocorreu.
Houve, ainda
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se .
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.