ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não versa sobre a existência de cláusula resolutiva expressa, mas sobre o direito de resilição unilateral do contrato, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não versa sobre a existência de cláusula resolutiva expressa, mas sobre o direito de resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil.
3. A parte agravada, em contraminuta, defende que a pretensão do agravante exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e que a tese de violação ao art. 473 do Código Civil constitui inovação recursal, carecendo de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, que esbarra em três óbices processuais: (i) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) verificar a ocorrência do prequestionamento da tese de resilição unilateral (art. 473 do CC), para fins de afastamento da Súmula 282/STF; e (iii) aferir se a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas, o que implicaria a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a interpelação judicial para a resolução de contratos por inadimplemento, nos termos do art. 474 do Código Civil, quando não há cláusula resolutiva expressa, e reconhece a aplicação da teoria do adimplemento substancial para preservar o negócio jurídico.
6. A tese de resilição unilateral, fundamentada no art. 473 do Código Civil, não foi objeto de debate ou decisão pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.