DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUDEMARIO SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3005386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUDEMARIO SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUT ELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
- 7O, CPC/2015), DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART.
- 10, CPC/2015) E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 9196, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUDEMARIO SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUT ELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO DO REQUERIDO - COMO PRELIMINAR DE MÉRTO - INADEQUAÇÃO DA VIA REIVINDICATÓRIA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE E PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU CONTINUIDADE DA ANÁLISE DO PROCESSO COM CUNHO DE AÇÃO POSSESSÓRIA - TESE APRESENTADA SOMENTE EM GRAU DE RECURSO - ARGUMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELQ JUÍZO DE 1º GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESSA MATÉRIA NA FASE RECURSAL CARACTERIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO REINVTDICATÓRIO DO AUTOR CONTESTADO PELO RÉU COMO POSSESSÓRIO - FEITO EM QUE NÃO HOUVE SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS PREJUÍZO PARA AS PARTES MONOCRÁTICA E RETORNO DOS AUTOS OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5, LIV, CF.1988 E ART. 7O, CPC/2015), DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10, CPC/2015) E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 489, § IO, IV, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO. PORÉM, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - À UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 319, 329, 336, 337, 1.013 e 1.014 do CPC, no que concerne à impossibilidade de inovação do pedido e da causa de pedir em sede de apelação, porquanto o Tribunal de origem anulou a sentença com base em tese inédita de inadequação da via eleita, suscitada pelo réu apenas no recurso de apelação e não ventilada na instância de origem, trazendo a seguinte argumentação:
"o presente recurso visa combater a inovação recursal, posto que a utilização de argumentos que não foram discutidos na primeira instância, é vedada a discussão em grau de Apelação pelo Código de Processo Civil (CPC) e contraria princípios como o contraditório e o duplo grau de jurisdição." (fl. 370).
"Portanto, informações que o presente recurso visa demonstrar a violação ao artigo 319 c/c 336 do CPC, tendo em vista a impossibilidade de inovação do pedido e da causa de pedir na apelação." (fl. 371).
"Ab initio, cumpre salientar que o Requerido de forma inédita inovou em grau de Apelação, buscando a inadequação da via eleita somente em grau de recurso, não tem este em nenhum
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.