DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CORNÉLIO NOGUEIRA NETO e OUTROS, contra d… — AREsp AREsp 3005397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CORNÉLIO NOGUEIRA NETO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CORNÉLIO NOGUEIRA NETO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão interlocutória: rejeitou as impugnações ao laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução, esclarecendo que as insurgências apresentadas pela parte interessada deverão ser aquilatadas quando do julgamento da liquidação de sentença, inclusive com apuração de eventual excesso ou abuso no exercício do direito de ação ou de defesa.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, para cassar a decisão agravada e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença com análise, por parte do perito, dos documentos colacionados pelo banco; e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelos agravantes. O acórdão foi assim ementado:
RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENCERRAMENTO DA PERÍCIA, SEM CONSIDERAR OS NOVOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO AGRAVANTE ANTES DE SE DAR POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO, NESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS REVERTIDOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IOF. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AINDA NÃO FOI EFETUADO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES CONHECIDO E PREJUDICADO (e-STJ fls. 99-100).
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam a violação dos arts. 434, 435, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam a impossibilidade da juntada de documentos velhos, datados de antes da propositura
[trecho intermediário suprimido]
penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.