DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3005426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por GELCINA MARIA GOMES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
488): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLEITO FUNDADO EM ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, DITA RESULTANTE DE APURAÇÃO IRREGULAR DE ADULTERAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo demonstração da afirmada irregularidade no procedimento de verificação de adulteração nas instalações da unidade consumidora, dita ensejadora de cobrança de valores a maior a título de consumo de energia elétrica, não há falar-se em declaração de inexistência do débito questionado pela parte demandante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por GELCINA MARIA GOMES, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 576-578).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 488):
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLEITO FUNDADO EM ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, DITA RESULTANTE DE APURAÇÃO IRREGULAR DE ADULTERAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA - DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexistindo demonstração da afirmada irregularidade no procedimento de verificação de adulteração nas instalações da unidade consumidora, dita ensejadora de cobrança de valores a maior a título de consumo de energia elétrica, não há falar-se em declaração de inexistência do débito questionado pela parte demandante.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-533).
Nas razões do recurso especial (fls. 536-548), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou vio lação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente notificada sobre a realização da perícia administrativa. Não consta, também, qualquer evidência de que tenha deixado de comparecer ao local na data agendada, tampouco de que tenha solicitado o reagendamento ou as filmagens da referida perícia. Essas circunstâncias, alegadas pela parte ré e mencionadas no acórdão" (fl. 544).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 580).
O agravo (fls. 581-588) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 597-600).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O TJMG, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "o conjunto probatório aponta para a violação do medidor de consumo, fato esse que se mostra suficiente para fins de amparar a cobrança .. a Recorrente sequer impugna a conclusão de que o consumo, após a troca do medidor de energia, teve considerável aumento .. a recorrente foi notificada da
[trecho intermediário suprimido]
demonstrado a regularidade de sua conduta em meio à prestação do serviço e inexistindo, no caderno probatório, elementos aptos a infirmar essa conclusão, não há falar-se em declaração de inexistência do débito, pelo que se impõe a manutenção da sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça de ingresso.
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.