DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3005428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.3880): ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.3880):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar e de reintegração da autora no cargo por ela anteriormente ocupado.
2. No controle jurisdicional do ato disciplinar compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf. MS 9396/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti). Precedente.
3. O exame das provas carreadas no PAD se circunscreve à análise do mérito do ato administrativo e que compete somente à autoridade administrativa, não podendo o Poder Judiciário modificar as conclusões a que se chegou naquele âmbito de atuação.
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção aplicada, tem-se da análise dos autos que foi aplicada a pena de demissão após regular processo administrativo disciplinar em decisão fundamentada, observada as formalidades legais.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
6. Apelação improvida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, sustentando a ocorrência de omissão quanto:
a) à boa-fé da servidora e da ausência de elemento subjetivo a ensejar a pena de demissão;
b) à atuação da recorrente na Comissão de inventário de materiais e desfazimento de bens inservíveis;
c) quanto à vida funcional da recorrente: mais de 28 anos de serviço público e
d) princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, isonomia e legalidade (fls. 3982-3983).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Diante da adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, é mister passar à
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1.859.197/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022)- grifo nosso.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.