DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DEBORA LEITE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3005432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DEBORA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - OMISSÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - HIPERTENSÃO - USO DE MEDICAMENTO - RELEVÂNCIA - MÁ-FÉ COMPROVADA - RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- I - NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO." II - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INCOMPATÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO NO MOMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO DE SEGURO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA DEBORA LEITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - OMISSÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE - HIPERTENSÃO - USO DE MEDICAMENTO - RELEVÂNCIA - MÁ-FÉ COMPROVADA - RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE, É ILÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO OU A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO." II - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É INCOMPATÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO NO MOMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO DE SEGURO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por violação ao dever de informação no contrato de seguro de vida regido pela legislação consumerista, porquanto o segurado não foi devidamente cientificado de todas as cláusulas contratuais, a seguradora não exigiu exames médicos prévios e houve questionário deficiente na adesão, trazendo a seguinte argumentação:
É de bom alvitre ressaltar que o acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação nº 1.0000.23.133631-4/003, publicado em 04/09/24, fora devidamente embargado, consoante se infere pela leitura da decisão colegiada proferida em face dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.133631-4/004, que se prestaram para fins de prequestionamento da questão apresentada neste recurso especial. a improcedência dos pedidos iniciais viola a norma de regência aplicável ao caso, qual seja, a Lei 8.078/90, sendo desconsiderada a posição de hipossuficiência do consumidor, restando latente a violação ao dever de informação pelo fornecedor do produto, o que conduz à absoluta nulidade do acórdão (fls. 690-691).
No caso em testilha é evidente a violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurada pela omissão da 1ª Recorrida, ao não realizar os exames prévios na ocasião da contratação do seguro, tendo em vista que ninguém pagaria por um seguro se lhe fosse dito que em caso de morte, o valor contratado não seria quitado em razão de fazer uso de medicamentos (fl. 694).
Noutro norte, denota-se que no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.