DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3005440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA À RÉ A EXIBIÇÃO DAS CONTAS SOLICITADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE A AUTORA APRESENTAR.
- VENTILADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE A PETIÇÃO INICIAL SER GENÉRICA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 1.331-1.333).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.204):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TOGADO DE ORIGEM QUE DETERMINA À RÉ A EXIBIÇÃO DAS CONTAS SOLICITADAS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS CONTAS QUE A AUTORA APRESENTAR. INCONFORMISMO DA COOPERATIVA.
VENTILADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, BEM COMO EM RAZÃO DE A PETIÇÃO INICIAL SER GENÉRICA. REJEIÇÃO. AUTORA QUE DELIMITOU ESPECIFICAMENTE O SEU ESCOPO, ISTO É, O DIREITO DE CONHECER PLENAMENTE A EVOLUÇÃO DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA COOPERATIVA NAS CONTAS CORRENTES. INDICAÇÃO DETALHADA DOS LANÇAMENTOS SUPOSTAMENTE UNILATERAIS, INCLUSIVE POR MEIO DE PLANILHA. REQUISITO DO ART. 550, § 1º, DO CPC QUE RESTOU SATISFEITO. EXEGESE DA SÚMULA N. 259 DO STJ. AUTORA QUE NÃO PRETENDE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS VERIFICAR SE OS DÉBITOS APRESENTADOS E LANÇADOS NAS CONTAS CORRENTES ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O QUE FOI CONTRATADO EXPRESSAMENTE POR ESCRITO. DECISÓRIO MANTIDO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DO DIREITO MATERIAL DA AGRAVADA EM EXIGIR CONTAS. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE AGITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E, POR ÓBVIO, NÃO FOI OBJETO DE ESMIUÇAMENTO NA INTERLOCUTÓRIA ORA ATACADA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. EVIDENTE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENFOQUE VEDADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. TESE REPELIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE O DIREITO DE EXIGIR CONTAS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO RESPECTIVA OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA, COM EFICÁCIA PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA, A TEOR DO § 5º DO ART. 550 DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA AUTORA QUE É DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.225-1.229).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.234-1.248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 319, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015 e 110, 113, 187 e 422 do CC/2002.
Sustentou ausência de interesse processual, sob o argumento de que "O pedido formulado na petição inicial é absolutamente genérico, carecendo de
[trecho intermediário suprimido]
inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem".
Rever a conclusão do acórdão quanto à presença de interesse processual demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de que a teoria da supressio deveria ser aplicada, tendo havido violação dos arts. 110, 113, 187 e 422 do CC/2002, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não conhecida, por se tratar de inovação recursal.
Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.