DECISÃO Trata-se de agravo interposto por João Baptista Mateus de Lima, desafiando decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3005446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora, a respeito do assunto, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col.
- 212/214, opinando pelo não conhecimento do recurso.
- SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ.
- Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10671, 10014, 10012, 10023, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por João Baptista Mateus de Lima, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base no fundamento de que "no que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença, nota-se que os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, e tampouco evidenciam o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora, a respeito do assunto, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 165).
Parecer do MPF, às fls. 212/214, opinando pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, a apontada aplicação da Súmula 7/STJ.
Com efeito, apesar de afirmar, genericamente, que para resolução da controvérsia mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, limitando-se, então, a repetir a argumentação adotada no bojo das razões do apelo especial.
Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
[trecho intermediário suprimido]
forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do CPC/2015, em seu art. 1.021, § 1º.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.110.791/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.