ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
- ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PROCESSUAL PELO JULGAMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE ESCLARECIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR VIA SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, confirmada em segundo grau com base em laudo pericial que não verificou comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, § 3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência de contrato e extratos bancários para instruir a cobrança, à luz do art. 320 e do art. 373, I, do CPC, e por analogia à Súmula 247/STJ; (iii) resta caracterizado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos periciais e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com cotejo analítico adequado.
3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte opta expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixa de formular pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo e apresenta assistente técnico de forma intempestiva, inexistindo obrigação automática de complementação da prova pericial. Concluir em sentido oposto, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
traria, inevitavelmente, revaloração e reexame de provas e a reinterpretação de cláusulas, alcançada pela incidência conjugada das Súmulas 5 e 7/STJ; e o debate sobre dispositivos processuais não se desvencilhou da matriz fática apurada, inexistindo campo cognoscível, em sede especial, para substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALICERTA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, PRISCILLA MARA LAKTIN SOARES e WESLEY JOSÉ MOREIRA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.