DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUSA, em adversidade à decisão que… — AREsp AREsp 3005501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TESES DE USO PESSOAL E USO COMPARTILHADO REJEITADAS.
- ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que os condenou como incursos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUSA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 455/457):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESES DE USO PESSOAL E USO COMPARTILHADO REJEITADAS. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que os condenou como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 14, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 750 dias-multa. Os recorrentes alegam, em síntese, insuficiência de provas para a condenação por tráfico, requerendo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma lei), além da fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as provas nos autos permitem desclassificar o crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) avaliar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da quantidade e natureza da droga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e testemunhos. As circunstâncias da prisão dos réus e as provas orais e documentais indicam que a substância entorpecente destinava-se à comercialização, não havendo elementos que respaldem a tese de uso pessoal. 4. A autoria do delito também é incontestável. As declarações dos policiais militares, corroboradas por outros elementos probatórios, apontam o envolvimento dos réus na traficância, em conformidade com a jurisprudência que reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes de segurança quando prestados sob o crivo do contraditório. 5. A desclassificação para uso compartilhado de drogas, nos termos do art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, foi afastada, pois as provas demonstram a destinação da droga ao comércio ilícito, em quantidade incompatível com o consumo pessoal ou eventual compartilhamento. 6. As provas indicam que os réus são reconhecidos
[trecho intermediário suprimido]
a esta.
Dessa forma, afastada a negativação da conduta social da pena-base da acusada, mantidos os critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda do acusado LUIZ HENRIQUE MARTINS DE SOUSA para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplico o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para a corré RANYELLE SUZY TEIXEIRA ALMEIDA, redimensionando suas reprimendas para 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.