DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO VIEIRA CAMARA EYER contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3005507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO VIEIRA CAMARA EYER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 636): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FIANÇA PRESTADA POR UM DOS CÔNJUGES SEM A OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO VIEIRA CAMARA EYER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 636):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FIANÇA PRESTADA POR UM DOS CÔNJUGES SEM A OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA DA GARANTIA. Nos termos da Súmula nº 332, do Superior Tribunal de Justiça: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.689-699 ).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre as teses de coisa julgada, validade parcial e conservação do negócio jurídico, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Sustenta, em síntese, que a fiança deveria ser mantida, seja pelo reconhecimento da coisa julgada, seja pela aplicação da teoria da validade parcial do negócio jurídico, mantendo-se a obrigação do fiador como devedor solidário. Argumenta, ainda, pela conversão do negócio nulo e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impediria a anulação da garantia por configurar comportamento contraditório da parte que se beneficiou do contrato.
Foram oferecida contrarrazões ao recurso especial (fls.758-772).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.777-780 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.823-843 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A principal tese do recorrente é a de que o Tribunal de origem teria proferido decisão nula, por não enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual, tanto no julgamento da Apelação quanto no dos Embargos de Declaração, entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada.
O acórdão proferido na Apelação foi explícito ao fundamentar sua decisão na ausência de outorga uxória como causa de ineficácia total da fiança, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 332 deste Superior Tribunal de Justiça. Ao serem opostos os embargos de declaração, o Tribunal a quo rejeitou-os por entender
[trecho intermediário suprimido]
casado na ocasião.
Como bem definido na sentença, deve ser declarada, portanto, nula a fiança pela ausência de outorga uxória, com a ineficácia total da garantia.
Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Entendimento diverso, esposado pelas partes embargantes, deve ser defendido em recurso próprio, pois, como já dito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria examinada e decidida no acórdão embargado.
Dessa forma, fica evidente que todos os pontos relevantes foram, direta ou indiretamente, analisados e considerados pelo Tribunal de origem, que apenas concluiu de forma contrária à pretensão do recorrente, com base em fundamentação jurídica sólida e suficiente.
Ante o exposto, conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.