DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA SOUZA RAMOS SANTANA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3005532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA SOUZA RAMOS SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art.
- 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade da verba salarial, ainda que decorrente de honorários, considerando que não se trata de pagamento de pensão alimentícia, e traz a seguinte argumentação: Da breve análise deste dispositivo, percebe-se que a norma excetua a impenhorabilidade apenas quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias são excedentes a 50 salários mínimos mensais.
- Portanto, resta incabível a penhora, uma vez que, em que pese o valor executado seja verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), não se trata propriamente de prestação alimentícia, hipótese em que a lei admitiria a penhora dos valores excedentes (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER CONTA DE POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR POSSIBILIDADE DE PENHORA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE JUÍZO RECURSAL AGRAVO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13526, 9047, 7697, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA SOUZA RAMOS SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER CONTA DE POUPANÇA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC - DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR POSSIBILIDADE DE PENHORA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES NESTE JUÍZO RECURSAL AGRAVO DESPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade da verba salarial, ainda que decorrente de honorários, considerando que não se trata de pagamento de pensão alimentícia, e traz a seguinte argumentação:
Da breve análise deste dispositivo, percebe-se que a norma excetua a impenhorabilidade apenas quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias são excedentes a 50 salários mínimos mensais.
Portanto, resta incabível a penhora, uma vez que, em que pese o valor executado seja verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), não se trata propriamente de prestação alimentícia, hipótese em que a lei admitiria a penhora dos valores excedentes (fl. 77).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No tocante à impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, essa medida visa proteger quantias destinadas à sua guarda que, em regra, não são movimentadas com frequência.
Em atenção aos autos de origem, houve a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 566,97 (quinhentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), mas não há qualquer indicação do tipo de conta sobre a qual recaiu, existindo mais do que um Banco, cuja quantia fora bloqueada e sendo o extrato a ser analisando de uma conta corrente, inexistindo qualquer informação naqueles autos, acerca da natureza das contas bloqueadas, inclusive, sendo de três contas bloqueadas.
Ademais, é de consignar que a utilização da conta poupança como meio ordinário de movimentação bancária desvirtua sua finalidade, dado que, se os valores
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.