ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3005541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5897, 4264, 10621, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do agravante pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto atende aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento, especialmente no que tange à comprovação da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A parte agravante não indicou acórdão paradigma ou julgado que atendesse aos requisitos legais e regimentais necessários à comprovação da divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal exige a comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de indicação de acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 4.688-4.690) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.
A parte agravante requer a
[trecho intermediário suprimido]
à irresignação de PAULO EDUARDO DA SILVA SANTOS, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente nem sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.