DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE RECREATIVO D PEDRO II à decisão que não c… — AREsp AREsp 3005544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE RECREATIVO D PEDRO II à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Em decisão monocrática, negou-se trânsito ao Recurso Especial do Embargante com base na Súmula 7/STJ.
- O Embargante interpôs Agravo Interno, demonstrando, de forma específica e fundamentada, que: (i) a controvérsia é estritamente de direito e/ou de error in procedendo, notadamente quanto à violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLUBE RECREATIVO D PEDRO II à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
Em decisão monocrática, negou-se trânsito ao Recurso Especial do Embargante com base na Súmula 7/STJ. O Embargante interpôs Agravo Interno, demonstrando, de forma específica e fundamentada, que:
(i) a controvérsia é estritamente de direito e/ou de error in procedendo, notadamente quanto à violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º) e à negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022);
(ii) não há necessidade de revolvimento de fatos e provas;
(iii) foram impugnados todos os fundamentos da decisão monocrática (CPC/2015, art. 1.021, § 1º)
Não obstante, o acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente as razões de distinção da Súmula 7/STJ, bem como não apreciou, de modo explícito, a tese de que o debate é jurídico, (infraconstitucional), pois, os regulamentos, no caso da Anatel, foram editados com o objetivo de definir claramente quais são as condutas consideradas lesivas aos e dos serviços de telecomunicações, notadamente em razão das suas especificidades, não podem serem desprezadas, passível, portanto, de análise pelo STJ sem incursão probatória. Tal omissão compromete a integridade da prestação jurisdicional e impede o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e federais invocados, CPC/2015, art. 1.025 (fl. 448).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF e súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.