DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3005550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de fls.
- 522-528, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO SILVA DA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte de fls. 522-528, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 240, 226, 244 e 302, III e IV, do Código de Processo Penal, aduzindo que a abordagem policial careceu de justa causa e que o procedimento de reconhecimento de pessoa violou as disposições do art. 226 do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, conforme alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial não pretendia o reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração de provas já examinadas no acórdão condenatório, bem como das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, não encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
Requereu, por fim, a reforma da decisão agravada e a admissão do recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 539-543).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 558-566).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou todas as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 425-426):
A defesa sustenta, como questão preliminar, a nulidade da abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do apelante, argumentando, em síntese, que a busca pessoal teria sido realizada sem justa causa, em afronta às disposições constitucionais e legais pertinentes.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo.
A denúncia narra que, em 3 de março de 2021, por volta das 17h, nas dependências da Escola Capacitar, situada na Avenida Deodoro da Fonseca, bairro Petrópolis, Natal/RN, Tiago Silva da Costa, em coautoria com indivíduo identificado apenas como "Jonny", mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu bens das vítimas Paula Helena Pacífico de Carvalho, Kaliene Souza Gonçalves, Magna Bezerra de Souza e Emanuel Santiago Trigueiro. Entre os itens roubados estavam aparelhos celulares (Motorola Moto G5, Moto G7 Power, Moto Z e Xiaomi Note 9), um cartão de crédito e a quantia de R$ 20,00.
Segundo os autos, enquanto "Jonny" adentrou o
[trecho intermediário suprimido]
o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.
3. .. .
4. Agravo regimental desprovido.
O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fl. 566):
De todo modo, a tentativa de reavaliar os fatos que antecederam a abordagem policial e a prisão em flagrante, bem como a análise da suficiência das provas que embasaram a condenação do recorrente, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.