DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3005558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE MORENO.
- ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE MORENO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA TAXA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrida, não comprovou a solicitação de baixa do endereço no Município de Moreno, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, trazendo a seguinte argumentação:
Repare que, no caso dos autos, conforme restou posto na Sentença, o Autor, ora Apelante não apresentou qualquer comprovação de seu direito, já que o comprovante de protocolo solicitando a baixa da empresa no município de Moreno, se deu apenas em 25/08/2020 (doc. Id 68464257).
Ora, como o Município não poderia efetuar tal cobrança se não houve formalmente pedido de baixa da empresa no endereço do município de Moreno, e se não há provas da ausência de prestação dos serviços
Notem que a empresa Recorrente em momento algum, antes da execução das CDAs, procedeu com a modificação de seu endereço perante o Ente Municipal nem comprovou a ausência de prestação de serviços, permanecendo assim o fato gerador da obrigação.
..
Nesse contexto, o TJ/PE reformou a sentença para extinguir a execução fiscal, cancelando as CDAs. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve comprovação da parte recorrida relativa a solicitação de baixa do endereço no município (fls. 160-161).
Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.