DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leonardo Carvalho Silva e Ironaldo Resende da Silva em adver… — AREsp AREsp 3005561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leonardo Carvalho Silva e Ironaldo Resende da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizas abstratamente cominadas pelo Legislador.
- Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
- No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leonardo Carvalho Silva e Ironaldo Resende da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2465-2466):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/8. NÃO É DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizas abstratamente cominadas pelo Legislador. Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado. 2. No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador. Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (e-STJ fls. 2466-2471).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2503-2507), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal.
A parte recorrente sustenta que, na primeira fase da dosimetria, deve ser aplicado o patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente do art. 59 do Código Penal, por se tratar do critério ideal de valoração, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo penal. Afirma que o entendimento jurisprudencial reconhece a fração de 1/8 como parâmetro adequado para a individualização da pena-base e requer o refazimento da dosimetria com adoção desse patamar.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2534), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2533-2535), ensejando a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Os recorrentes foram condenados
[trecho intermediário suprimido]
em relação a IRONALDO RESENDE DA SILVA (motivos do crime e comportamento da vít ima).
Assim, a pena-base de LEONARDO CARVALHO SILVA foi majorada em 6 anos e 9 meses reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, o que representa um acréscimo, para cada vetorial negativa, de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Por sua vez, a pena-base de IRONALDO RESENDE DA SILVA foi majorada em 4 anos e 6 meses, o que também representa um acréscimo, para cada vetorial negativa, de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, não há nada a prover, uma vez que foi adotado critério de majoração idêntico ao pleiteado no recurso especial, e em conformidade com os parâmetros referenciais estabelecidos por esta Corte Superior.
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.