DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA APPEL PASSOS, contra decisão monocrática que… — AREsp AREsp 3005582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA APPEL PASSOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE DESTITUIU A RESPONSÁVEL PELA REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA.
- ACLARATÓRIOS CONTRA AQUELE DECISUM REJEITADOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA APPEL PASSOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 107, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE DESTITUIU A RESPONSÁVEL PELA REPRESENTAÇÃO DA MASSA FALIDA. ACLARATÓRIOS CONTRA AQUELE DECISUM REJEITADOS.
RECURSO DA EX-ADMINISTRADORA. PRELIMINARES. SUSCITADA A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DA OMISSÃO A RESPEITO DE SUAS ARGUIÇÕES (ART. 489, § 1º, III, DO CPC). EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DA PARTE À REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO A SE DAR NA VIA ADEQUADA. SIMPLES INSATISFAÇÃO COM O VEREDITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA OMISSÃO. EIVA NÃO DETECTADA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE A INSURGENTE NÃO TER SIDO INTIMADA ANTES DE SER DESLIGADA DO ENCARGO. INTEPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DETERMINAR A EXONERAÇÃO DO TITULAR DO ENCARGO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC AOS AUXILIARES DO JUÍZO (ART. 149 DO CPC). SERVIÇO COMPLEMENTAR À JURISDIÇÃO NA GERÊNCIA DE MASSA FALIDA A SER PRESTADO SOB A SUBORDINAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DIRETA DO JUÍZO. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO A INDICAR QUE NÃO HÁ DIREITO POTESTATIVO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PERMANECER NO POSTO. PRECEDENTE. PREJUÍZO À INSURGENTE NEM SEQUER INDICADO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA NÃO DETECTADO. ART. 282, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF A AFASTAR A ALEGADA INVALIDADE.
MÉRITO. REMOÇÃO DEVIDAMENTE INDICADA PELA MAGISTRADA A QUO. QUEBRA DE CONFIANÇA QUE SÓ POR SI AUTORIZA A SAÍDA. CENÁRIO QUE DEVE SER EQUIPARADO À SUBSTITUIÇÃO E NÃO DESTITUIÇÃO, ESTA COM EFEITOS GRAVOSOS ATÉ MESMO A IMPEDIR A REMUNERAÇÃO (ART. 24, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005). SANÇÕES APLICADAS DE MODO DESPROPORCIONAL E SEM AMPARO RAZOÁVEL. CONSEQUÊNCIAS A SEREM AFASTADAS, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO NA EVENTUAL HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DAS CONTAS A SE DAR A TEMPO E MODO (ART. 23 DA LEI N. 11.101/2005).
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 110-121, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 137-142, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 145-163, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, § 1º, II e IV,
[trecho intermediário suprimido]
a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifa-se)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âm bito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.