DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MIRIA RIBEIRO PINHEIRO FERREIRA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3005598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MIRIA RIBEIRO PINHEIRO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO NÃO ABERTO - CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CONFIGURAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art.
- 239 e 245 do CPC, no que concerne à necessidade de declaração da nulidade de citação, considerando que não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a recorrente arguiu o aludido vício na primeira oportunidade que teve de se manifestar no processo, trazendo a seguinte argumentação: Ao afastar a nulidade da citação sob a justificativa de "nulidade de algibeira", o e.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA MIRIA RIBEIRO PINHEIRO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO NÃO ABERTO - CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS - NECESSIDADE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - CONFIGURAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 239 e 245 do CPC, no que concerne à necessidade de declaração da nulidade de citação, considerando que não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a recorrente arguiu o aludido vício na primeira oportunidade que teve de se manifestar no processo, trazendo a seguinte argumentação:
Ao afastar a nulidade da citação sob a justificativa de "nulidade de algibeira", o e. TJ/MG, maxima venia concessa, contrariou diretamente o artigo 239 do CPC, que exige citação válida para a constituição da relação processual, e o artigo 245 do CPC, que trata da preclusão em nulidades sanáveis - o que não se aplica ao presente caso.
A citação é pressuposto de validade do processo, e sua irregularidade compromete a própria existência da relação jurídica processual. Portanto, a r. decisão recorrida violou, com a devida vênia, a legislação federal apontada ao indevidamente aplicar a tese da nulidade de algibeira para afastar um vício que foi tempestivamente arguido na primeira oportunidade em que a ora Recorrente teve a possibilidade de se manifestar no processo.
Sendo assim, merece reforma o v. acórdão recorrido, a fim de que se obtenha deste Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestação expressa quanto ao tema em debate (fls. 666-667).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Isso porque, de fato, depreende-se do feito que a parte executada, por diversas vezes, manifestou-se nos autos sem que arguisse a nulidade da citação ora sub judice, somente o tendo feito após a iminência de sofrer medidas executórias (ID nº 9657522232; ID nº 9810319107; ID nº 9827942117; ID nº 10096798861).
Nesse sentido, sabe-se que a jurisprudência deste TJMG, bem como do egrégio STJ é sólida no sentido de que é defeso à parte ocultar a existência de nulidades, e m cálculo de melhor momento da arguição do referido vício (fl. 501).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"),
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.