DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WAGNER COSTA SOUZA contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3005600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por WAGNER COSTA SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e postulou o reconhecimento da causa de diminuição do art.
- Também alegou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por WAGNER COSTA SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 355/366).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e postulou o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 370/373). Também alegou negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 371).
Pleiteou a absolvição pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, afirmando inexistência de estabilidade e permanência para o art. 35 e ausência de elementos probatórios robustos (e-STJ, fls. 372/377).
O reconhecimento da causa especial de diminuição do "tráfico privilegiado" prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando que não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa e que a tese demanda revaloração, e não reexame de provas (e-STJ, fls. 371/373).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 388/389), com a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 391/403).
O agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, afirmando que indicou de modo claro os dispositivos federais violados, que o caso comporta revaloração jurídica dos fatos sem reexame probatório e que há divergência jurisprudencial suficiente para o processamento do especial.
Requer o destrancamento e apreciação do REsp (e-STJ, fls. 395/403).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 425/429).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pela deficiência na fundamentação incidindo a Súmula 284/STF, aplicação da Súmula 7/ STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via eleita e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.