ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10621, 7941, 3372, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes.
3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo." (AgRg no AREsp n. 2.404.972/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 4/12/2025)
Registro que a irresignação da parte quanto ao pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecida por ocasião dos embargos de declaração (fls. 579-580), não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, afastada a alegada nulidade, e sendo pacífico que, no processo penal, sua decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo o que não restou comprovado , não se verifica fundamento apto a ensejar o seu reconhecimento.
Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.