ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3005657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Waldemar Marinho Filho contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.020):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529). Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Assim , constata-se que o posicionamento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.