DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JOSE MAGALHAES SILVEIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3005667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JOSE MAGALHAES SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÀO DA PENHORA OU DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
- CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Resultado indicado
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JOSE MAGALHAES SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÀO DA PENHORA OU DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 98, § 1º, VIII, do CPC e dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas, no que concerne à ilegalidade da exigência de garantia para o recebimento dos embargos à execução, tendo em vista que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, que compreende os atos processuais necessários ao pleno exercício do direito de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao estabelecer que a gratuidade da justiça compreende " os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla o", visa assegurar o pleno exercício dos direitos constitucionais de acesso à defesa e do contraditóri justiça, ampla defesa e contraditório, sem que o beneficiário da gratuidade da justiça seja impedido de praticar atos processuais essenciais ao seu direito de defesa em razão de sua condição financeira.
No caso em análise, a decisão recorrida ao exigir a complementação da penhora como condição para a admissibilidade dos Embargos à Execução, mesmo diante do deferimento da gratuidade da justiça, impõe um obstáculo injustificável e, principalmente, inconstitucional ao exercício desses direitos fundamentais. Tal exigência, ao requerer a garantia do juízo, cria uma desigualdade processual que afronta os princípios da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório.
A hipossuficiência financeira, que é a base para o deferimento da gratuidade da justiça, pressupõe que o autor não possui condições econômicas para arcar com as custas do processo, incluindo eventuais depósitos prévios exigidos para a interposição de recursos ou a prática de outros atos processuais. Ao condicionar o recebimento dos embargos à execução à
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.