DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3005686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE.
- CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DO ART. 40, § 4O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINADORA. MORA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA VINCULANTE N. 33. ALEGADA CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à reforma do aresto objurgado em virtude da ausência de demonstração do exercício de atividade insalubre para fins de concessão de aposentadoria especial diante da ausência e imprescindibilidade de produção de prova técnica nos termos de legislação municipal própria; além da inaplicabilidade do entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 33/STF à espécie. Argumenta:
5. Em primeiro plano, não incide, definitivamente, no caso a orientação da Súmula Vinculante nº 33/STF em virtude da existência de legislação estadual própria, nos termos da exigência contida no art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
..
7. Noutro ponto, inexiste nos autos qualquer prova técnica capaz de comprovar o trabalho insalubre exercido pela parte recorrida -, não sendo meios de prova idôneos os contracheques apresentados, deixando, assim, de preencher os requisitos que ensejam a concessão de aposentadoria especial, conforme exigido pelos §§ 3º e 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, todos da Lei federal nº 8.213/91, "verbis":
..
8. A comprovação efetiva e permanente da atividade insalubre dar-se-ia por meio de documento pericial ou laudo técnico e, de acordo com as exigências contidas no normativo, a referida documentação só é obtida mediante prévio processo administrativo com parecer específico, no caso, da junta médica estadual, atestando e delimitando a especificidade de cada servidor .
..
9. No caso vertente, inexiste nos autos qualquer comprovação do exercício em atividade insalubre, pelo menos no que é exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.