DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEMILLY ISADORA KELVER NEVES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3005690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KEMILLY ISADORA KELVER NEVES contra decisão de fls.
- 352-354, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte, por demandar revolvimento do substrato fático-probatório.
- A recorrente foi absolvida sumariamente pelo juízo de primeiro grau, com base na nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KEMILLY ISADORA KELVER NEVES contra decisão de fls. 352-354, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte, por demandar revolvimento do substrato fático-probatório.
A recorrente foi absolvida sumariamente pelo juízo de primeiro grau, com base na nulidade das provas decorrentes de violação de domicílio. Interposta apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal.
No recurso especial, sustentou-se violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, aduzindo que as provas são ilícitas por derivarem de ingresso domiciliar sem fundadas razões e sem consentimento válido, e requer o trancamento da ação penal com o restabelecimento da sentença absolutória.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, consistente na violação do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, buscando afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial.
Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a ilicitude dos elementos de informação e restabelecer a sentença que absolveu sumariamente a recorrente, com o trancamento da ação penal.
Contraminuta apresentada às fls. 372-373.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 389):
"O agravo não deve ser conhecido segundo o art. 932, III, do CPC, pois o agravante não demonstrou que a questão não exige reexame de provas. A jurisprudência estabelece que é necessário argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.037.202/MG).
No contexto: 1) A falta de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp 1749599/PR) e 2) O princípio da dialeticidade requer que o recorrente demonstre o erro da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos (AgRg no AREsp 1726860/SP). Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que independam do reexame da prova colhida nos autos.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.