DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R & R CONSTRUÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3005697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R & R CONSTRUÇÕES LTDA. - ME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
- CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL.
- REAJUSTE DO VALOR PACTUADO EM VIRTUDE DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R & R CONSTRUÇÕES LTDA. - ME contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 540):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA REFORMA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR PACTUADO EM VIRTUDE DO CONSIDERÁVEL TEMPO DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA POR PARTE DO ESTADO. VIABILIDADE. PERCENTUAIS DE REAJUSTE INDICADOS EM PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL QUE VARIAM ENTRE 5,44% (CINCO VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO)E 17,44% (DEZESSETE VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO). ADITIVOS CONTRATUAIS QUE PRORROGARAM PRAZOS, SENDO QUE UM DELES INCREMENTOU O VALOR DA PACTUAÇÃO EM 31,02% (TRINTA E UM VÍRGULA ZERO DOIS POR CENTO). PRIMEIRA REPACTUAÇÃO FORMALIZADA PRÓXIMO DA ENTREGA PROVISÓRIA DA OBRA, TENDO A CONSTRUTORA CONCORDADO COM OS TERMOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A CONFIGURAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 564-582, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação aos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, por entender que o juízo de 2º grau recusou-se a promover o reequilíbrio da econômico-financeiro do contrato, sob o argumento de ausência de prova do desequilíbrio. Aduz que o que se busca explicar é que a presença dos aditivos contratuais não afasta a necessidade de reajuste do contrato, posto que um não anula o outro.
Contrarrazões às fls. 819-838.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada violação ao art. 37, XXI, da CF/1988 não pode ser objeto de recurso especial, por se tratar de matéria de cunho constitucional; (ii) os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993 não foram prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; (iii) incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando à alegada divergência jurisprudencial (fls. 620-625).
Em seu agravo, às fls. 639-646, a parte agravante afirma que é plenamente perceptível que a matéria objeto do presente REsp, qual seja, o direito ao reajuste dos valores pactuados, foi amplamente versada nos autos do presente processo.
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.