DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3005714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 5º da EC nº 41/2003). - A atualização do benefício de pensão por morte estabelecido com base no teto do RGPS a partir da EC nº 41/2003 deve dar-se em conformidade com a Lei nº 10.887/2004, não seguindo a regra da paridade sob pena de ofensa ao art.
- CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
- 884 do Código Civil, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com pedido de prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REAJUSTE - TETO RGPS - MERA ATUALIZAÇÃO.
- Conforme regras previstas tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual, aplica-se o teto do regime geral de previdência social (RGPS) como critério para estabelecimento e atualização do benefício de pensão por morte.
- Embora a regra seja de fixação do benefício em conformidade com as normas vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício (enunciado da Súmula nº 340/STJ), tal não significa deva a pensão por morte permanecer paralisada no tempo, porque isso ofenderia a garantia da preservação em caráter permanente seu valor real do benefício (art. 5º da EC nº 41/2003).
- A atualização do benefício de pensão por morte estabelecido com base no teto do RGPS a partir da EC nº 41/2003 deve dar-se em conformidade com a Lei nº 10.887/2004, não seguindo a regra da paridade sob pena de ofensa ao art. 40, §7º, I, da CR/88 (grifos meus).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
- Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSEMG contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Alega-se omissão sobre o art. 884 do Código Civil, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique os embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O acórdão não apresenta omissão, pois fundamenta a decisão com base na EC nº 41/2003, afastando implicitamente a aplicação do art. 884 do Código Civil.
- O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
- Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Embargos de declaração rejeitados (grifos meus).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 do CC; e 40, § 7º, da CF/88 (fl. 418), no que concerne à inobservância ao entendimento firmado na Súmula n. 340/STJ e consequente enriquecimento ilícito da parte adversa em virtude da utilização do
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.