ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3005719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
- O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante sustenta ter cumprido integralmente o ônus da dialeticidade, com impugnação específica e analítica dos fundamentos de inadmissão, defendendo controvérsia eminentemente jurídica quanto à correta interpretação dos arts. 155 e 386, II e VII, do CPP, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória em delitos digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática consignou que o agravante não observou o princípio da dialeticidade, ao não refutar, de maneira pontual e suficiente, os óbices aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial.
5. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing em relação aos precedentes aplicados na origem, o que não foi cumprido pelo agravante.
7. A ausência de impugnação específica idônea aos fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A superação dos óbices das Súmulas 7
[trecho intermediário suprimido]
o verbete, exigindo prova de alteração jurisprudencial ou demonstração analítica de distinguishing perante os precedentes utilizados na origem. Confira-se:
Diante desse quadro, prevalece o fundamento da decisão agravada de que não houve impugnação específica idônea aos óbices assentados na origem, atraindo a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito recursal.
À vista do conteúdo das peças, o agravo regimental reitera as teses já veiculadas no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos de inadmissão registrados na origem (fls. 93-94).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se respaldou em parâmetros jurisprudenciais e na exigência de impugnação específica, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.